quinta-feira, 23 de junho de 2011

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Planejamento Tributário do Mercado Forex

IRPF - IMPOSTO DE RENDA E A TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FOREX

Essa é uma matéria controversa, pois, trata-se de tributação da Pessoa Física, sobre os ganhos financeiros do exterior, do mercado Forex.
Pra início de conversa, não há limite de isenção para os ganhos do mercado forex.
As remessas de dinheiro para o exterior, para as Corretoras respectivas, a Receita Federal do Brasil espera que os mesmos já estejam tributadas na declaração anual do contribuinte que enviou. Então, tanto faz mandar por via bancária, como por cartão de crédito, não importa, desde que os valores já estejam tributados na declaração da pessoa física remetente.
Todo lucro oriundo de rendas do mercado forex, superior ao valor de remessa , está sujeito a tributação pela alíquota de 15% sobre todo o valor que exceder esse limite, e deverá ser recolhido,   através de DARF, no mês do resgate dos lucros. Procure orientações com o seu contador como fazer.
Essa tributação de 15% sobre os ganhos que ultrapassar o valor de remessa, é tributado exclusivamente na fonte, ou seja, não tem compensação na declaração da pessoa física.
Outra coisa muito importante, verifique antes de recolher seu IRPF sobre os ganhos no mercado forex, se o país onde sua corretora opera, não tem convênio com o Brasil, para evitar bi-tributação. Se tiver o convênio, o IR retido e pago lá, é descontado do valor que vc tem a pagar por aqui, quando internar os lucros.
Este ano base 2010, exercício financeiro 2011 o limite de isenção da pessoa física, para a declaração anual do imposto de renda , está na órdem de R$17.989,80. Acabou a declaração de IR da pessoa física isenta.
Veja bem, olhando para a tabela anual do IR da PF , ano-base 2010, exercício financeiro 2011, o valor máximo para tributação do IR anual, para a alíquota de 15% é de R$ 35.948,40, com a parcela a deduzir do imposto de R$ 3.371,31. Veja que a tributação dos ganhos do mercado externo é bem superior.

Há um tremendo incentivo tributário às operações de Bolsa de Valores do mercado interno, visto que a legislação fiscal Brasileira, permite deduzir os prejuizos ocorridos em suas operações, na apuração dos rendimentos, para efeito de tributação, veja:

RENDA VARIÁVEL — COMPENSAÇÃO DE PERDAS

639 — É permitida a compensação de perdas com ganhos em operações de renda variável?

Sim. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, operações comuns.
As perdas incorridas em operações de day trade, somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês ou meses subseqüentes.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 760; Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, arts. 30, 31, § 9º)

Já falando do limite de isenção para os rendimentos em Bolsas de Valores do mercado interno, veja o que diz a nossa legislação:

OPERAÇÕES EM BOLSAS — ISENÇÃO

637 — Todas as operações em bolsas estão sujeitas ao IR?

Não. Estão isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro.
Atenção: Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, o limite de isenção aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.3º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, art. 9º, inciso II)